O empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público pode ser demitido sem justa causa?
O empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, pode ser demitido sem justa causa, desde que a demissão seja formalmente motivada, não sendo necessária a instauração de processo administrativo.
SERVIDOR, CONCURSO E DIREITO PÚBLICONOVIDADES LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS
6/18/20243 min read
A questão da demissão de empregados concursados em empresas públicas e sociedades de economia mista levanta importantes debates jurídicos, especialmente quanto à necessidade de motivação formal e a instauração de processo administrativo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu entendimento sobre o tema, trazendo maior clareza às obrigações dessas entidades.
Contexto
As empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, possuem a obrigação jurídica de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. No entanto, não se exige a instauração de um processo administrativo. Essa motivação deve consistir em fundamento razoável, sem a necessidade de enquadramento nas hipóteses de justa causa previstas na legislação trabalhista.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688.267/CE, o STF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e com o redator do acórdão, Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu em 28 de fevereiro de 2024, sob o Tema 1.022, que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista".
Com essa decisão, consolidou-se a seguinte interpretação:
Motivação necessária: As empresas estatais devem motivar formalmente a demissão de empregados concursados, com fundamento razoável, para assegurar os princípios da impessoalidade e da isonomia, evitando favoritismos ou perseguições.
Não exigência de Processo Administrativo: A demissão não requer a instauração de um processo administrativo, mas deve ser fundamentada de maneira razoável.
Distinção da justa causa: A motivação necessária (fundamento razoável) não precisa se enquadrar nas hipóteses de justa causa previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entendimento do TST
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuía uma posição diferente sobre o tema. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do TST, a demissão de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, não dependia de ato motivado para sua validade. No entanto, o STF, ao estabelecer sua nova diretriz, superou este entendimento, enfatizando a necessidade de motivação formal para as demissões, garantindo assim maior transparência e respeito aos princípios administrativos.
Estabilidade do art. 41 da CF/88
A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal é conferida apenas aos servidores públicos estatutários nomeados para cargos de provimento efetivo após concurso público, e que tenham completado mais de três anos de efetivo exercício, sendo aprovados em avaliação especial de desempenho. Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, embora admitidos por concurso público, são regidos pela CLT e, portanto, não gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
O STF já havia decidido anteriormente, no RE 589998, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar formalmente a demissão de seus empregados, mesmo sem conferir a eles a estabilidade do art. 41 da CF/88. Esta decisão foi específica para os Correios devido ao regime híbrido a que a empresa se submete, combinando normas de direito privado e público.
Com a decisão no Tema 1.022, o STF estendeu essa obrigação de motivação formal a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de prestarem serviço público ou explorarem atividade econômica. A motivação razoável deve ser apresentada em um ato formal, sem a necessidade de um processo administrativo, garantindo a transparência e a impessoalidade nas demissões.
Considerações finais
A decisão do STF assegura que, apesar da ausência de estabilidade formal, os empregados concursados de empresas estatais têm direito a uma demissão motivada, protegendo-os contra arbitrariedades e garantindo um mínimo de previsibilidade e segurança jurídica nas relações de trabalho. Contudo, a demissão deve ser fundamentada, mas não necessariamente por justa causa, desde que a motivação apresentada seja razoável e legítima.
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