Cancelamento de Seguro por Inadimplemento Sem Notificação Prévia é Abusivo
O cancelamento de seguro por inadimplemento sem notificação prévia é abusivo e viola os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor, conforme estabelece a Súmula 616 do STJ.
SEGUROS
6/10/20241 min read
O atraso no pagamento das parcelas de um contrato de seguro não pode ensejar o cancelamento automático pela companhia seguradora.
É imperativo que a seguradora comprove ter notificado o consumidor acerca de sua inadimplência. Essa premissa alinha-se ao postulado da boa-fé objetiva e à legítima expectativa do segurado, que é consumidor, em relação à vigência do contrato de seguro. Afinal, o consumidor contrata seguro para ser utilizado em situações excepcionais, sendo que, na maioria das vezes, o sinistro não ocorre e a seguradora não precisa realizar qualquer indenização.
O Poder Judiciário considera abusiva a conduta da seguradora que recusa o pagamento da indenização securitária sem prévia notificação da inadimplência. O inadimplemento das parcelas do prêmio (parcelas do seguro) no vencimento impõe à seguradora a obrigação de notificar o segurado, possibilitando que este regularize os pagamentos em tempo hábil.
Sem essa providência, não há como se falar em suspensão ou cancelamento automático e unilateral do contrato, tampouco em redução da cobertura, em quaisquer dos seus aspectos.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 616, consolidou esse entendimento, estabelecendo que "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro."
Ademais, é importante destacar que o prazo para reclamar judicialmente em caso de negativa de indenização pela seguradora é de apenas um ano, contado a partir da data em que a seguradora negou a indenização. Portanto, é essencial que o segurado busque seus direitos de forma célere.
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